A REPRESÁLIA DO FISCO contra Contribuintes que buscam restituir créditos tributários.
- Hélio Biachi

- 12 de abr. de 2023
- 8 min de leitura
Atualizado: 13 de out. de 2023

Este é um assunto polêmico e recorrente que tenho sido questionado no trabalho de campo ao visitar possíveis clientes para a Recuperação de Créditos Tributários (RCT).
Sem a pretensão de querer esgotar o assunto, resolvi escrever este artigo para que possamos espalhar as boas novas aos que a ela desconhecem, enaltecer os que de forma positiva já fortaleceram o caixa de sua Empresa através da RCT e, ao mesmo tempo, afastar este fantasma que assola o exercício de direito dos que já tendo diagnosticado o valor que tem a restituir, possam fazê-lo o quanto antes pois a cada mês que passa parte deste direito perde-se junto.
Diversos são os contribuintes que perdem o sono diante do impasse criado ao saber que têm um valor expressivo a recuperar e ao mesmo tempo têm o ‘medo’ de sofrer uma represália por parte do Fisco ao exercerem o direito de reaver ao caixa de sua Empresa os valores pagos indevidamente ou a maior.
Por oportuno, trago à baila que no curso de pós-graduação tive o prazer de assistir uma aula ministrada por nosso Nobre e Estimado Prof. Dr. Paulo Adyr Dias do Amaral, tendo a participação especial do Sr. Mário José Dehon São Thiago Santiago, Superintendente da Receita Federal na 6ª Região Fiscal (Belo Horizonte), sob o tema “Procedimentos de fiscalização da Receita Federal”.
Neste momento ímpar, o Superintende da Receita nos trouxe informações relevantes sobre a atuação da Receita Federal, principalmente no que tange a fiscalização por ela realizada, das quais, abaixo compartilho como parte deste escrito.
A Receita Federal como Órgão Público deve respeitar e se orientar por alguns Princípios, entre eles, o da Impessoalidade e da Objetividade, o que nos remete ao entendimento de que ela não pode, tampouco seus ‘longa manus’, servidores incumbidos de executar suas ordens no exercício de função e desenvolvimento da máquina pública, agir em conluio através de ações fiscais direcionadas a perseguir ou omissões voltadas a privilegiar, sem base de fato e de fundamento legal, qualquer segmento de contribuinte.
Em que pese o referido dever explicitado, não se descarta a possibilidade de desvios funcionais sobrevirem, como de fato já ocorreram, mas a rigor e justamente voltados ao combate de tais situações, não a ele limitados, há procedimentos internos e externos que dificultam e até mesmo impedem ações fiscalizatórias de cunho infundado.
Segundo este Superintendente da Receita, todo processo de fiscalização é absolutamente controlado, não havendo uma única fiscalização que seja feita sem que se passe por uma etapa anterior de seleção e preparo.
Selecionada qualquer empresa nesta etapa anterior, em momento posterior de auditoria de fiscalização propriamente dita, há procedimentos internos voltados ao controle da ação fiscalizatória. O responsável pela seleção e preparo não é o mesmo responsável pela auditoria de fiscalização propriamente dita.
Há um controle recíproco entre estas duas áreas, Seleção e Auditoria, uma sobre a outra, inclusive para que dossiês de baixa qualidade sejam encaminhados, por esta ou por aquela, a Instâncias Superiores com intuito de que sejam descartadas da fiscalização as situações que não tragam o valor esperado de lançamento quando comparado com a auditoria feita e, ainda, que não tenham ao menos indícios de real sonegação por parte de contribuintes.
Não menos importante, cabe ainda ressaltar que além deste controle procedimental interno para auditar a qualidade dos dossiês encaminhados a área de Auditoria, existem os atos de Corregedoria e os de controle externo realizados pelos Tribunais de Contas, todos com intuito de coibir ações voltadas, entre outras coisas, a desvios funcionais.
Indagado diretamente sobre o tema que intitula este artigo, o Superintendente traz uma conclusão que parcialmente refuta tal possibilidade, pelo qual, transcrevo nos mesmos termos (ipsis litteris):
” Se a Receita se chateasse com o contribuinte e resolvesse retalia-lo, eu juro que eu não estaria aqui, eu ia ter vergonha da organização que eu trabalho, e a gente não trabalha assim, não trabalha assim. Pra vocês terem uma ideia, eu fui muitos, cinco anos, chefe da divisão de fiscalização da 6ª Região Fiscal aqui de Minas Gerais, eu recebia listagens dos dossiês formados só com a identificação do CNPJ e CPF, não vinha sequer o nome. Para toda e qualquer operação, a gente deve fazer um relatório do cruzamento que foi feito e, jamais seria assim: entrou com ação judicial, sim não. Normalmente, quando uma ação fiscal é iniciada o auditor pergunta ao contribuinte se ele tem ação judicial. Por que que ele pergunta? Pra ele não ficar lançando coisa que está sendo discutida. As vezes ele pergunta se tem e, se tem, qual a situação, porque você imagina, ele poderia estar cometendo um excesso de exação. Mas, já tirem isso da cabeça, inclusive são setores completamente diferentes que trabalham uma coisa e outra. Há um setor de controle de ações judiciais e esse setor de controle de ações judiciais ele não tem cunho fiscalizatório. Ele é divido em partes, né. Mandado de segurança a Receita presta informação, todas as demais ações quem presta informação é a Procuradoria da Fazenda Nacional. Então, os processos entram e a gente é intimado pelo judiciário para prestar as informações, é formado um processo aqui dentro da Receita e ele passa a ser acompanhado. Acompanhado como? As peças, as decisões, os despachos e a gente cumpri até chegar numa fase de uma outra equipe fazer os cálculos, né, ou pra restituir ou pra cobrar ou pra excluir, né, do controle de possíveis créditos tributários que a Receita, quer dizer, que a União faria jus. Então são equipes completamente diferentes. Assim como, eu não sei se eu deixei muito claro, a seleção e preparo da ação fiscal e auditoria também são completamente diferentes. Isso é um princípio de segurança que a Receita tem. Áreas que podem se interferir são completamente independentes, de modo que a gente possa auditar e fazer controle recíproco. Então, tirem da cabeça. Se os Senhores entendem que há uma ação que é justa, podem interpor. Jamais vai ter uma perseguição por causa disso, jamais, jamais. Tira da cabeça! Assim como, se o empresário ficou milionário e comprou um Porsche e saiu andando pela rua, a gente nunca vai anotar a placa pra ver se o cara tem patrimônio pra ter aquele Porsche. Os cruzamentos são todos eletrônicos, é tudo muito objetivo. Ééé, quer dizer, tem a possibilidade de levantar um helicóptero ou um drone com uma câmera que faz uma fotografia tridimensional e a gente medir uma área de uma obra e comparar com o que foi pago em termos de previdência? Simmm!! Nunca de uma casa só. A gente pode pegar, por exemplo, um grande loteamento que esteja surgindo as casa lá e fazer o sobrevoo, podemos fazer, jamais em cima de uma casa só, jamais em cima de uma parte só, jamais em cima de um contribuinte que interpôs uma ação judicial. Jamais! Tirem isso da cabeça!! “
Do todo até aqui trazido, podemos pensar que há normas a serem seguidas por servidores públicos, independente do escalão em que estes se encontram, para que sejam técnicos, impessoais e objetivos ao analisar situações de caráter fiscalizatório. É inadmissível, portanto, que por motivos pessoais ou mesmo em retaliação ao exercício de direito do contribuinte em restituir créditos tributários pagos indevidamente ou a maior, estes venham a ser submetidos a fiscalização predatória e infundada.
Este é o posicionamento da Receita Federal, nas palavras do seu atual Superintendente da 6ª Região (Belo Horizonte), o qual tem sob sua responsabilidade definir e acompanhar metas para as gerências por ele orientadas.
Imagino que você, caro leitor, pode neste instante estar indagando: “Será, realmente, que posso confiar nas palavras proferidas pelo Superintendente da Receita de que não sofrerei retaliação por parte do Fisco ao exercer tal direito, será mesmo, que elas são suficientes? “
Em resposta digo, se você é contribuinte e tem interesse em reaver créditos tributários oriundos de pagamentos indevidos ou a maior, esta não é a pergunta essencial a ser feita. Existem outras de suma importância que a esta antecedem e, que, no discorrer deste artigo estarão implícitas no seu contexto trazendo base e fundamento ao contribuinte para que não venha a sofrer uma fiscalização seguida de autuação por parte do Fisco, independentemente de realizar, ou não, a RCT.
Lembro de ter mencionado acima, ser parcial a resposta do Superintendente, se há ou não represália por parte do Fisco aos contribuintes que operaram a RCT. Parcial no sentido de que faz parte de um todo, de que por si só não responde a questão levantada, e isto se dá diante da peculiaridade vivenciada por cada contribuinte.
Observe um trecho da fala: ‘Se os Senhores entendem que há uma ação que é justa, podem interpor. Jamais vai ter uma perseguição por causa disso, jamais, jamais. Tira da cabeça!’
Provavelmente, deste ponto em diante, compreenderá que não há represália por parte do Fisco aos Contribuintes que buscam os créditos tributários pagos indevidamente ou a maior, sendo certo que, se ouve uma fiscalização posterior, esta se deu por motivos distintos a RCT.
A palavra ‘justa’, por ele usada, deve ser entendida como ‘certa e precisa’. E, sendo certa e precisa, podem interpor a ação que jamais haverá perseguição por parte do Fisco. O crédito buscado incorporar-se-á de volta ao patrimônio do contribuinte, ao caixa da Empresa, sem maiores delongas. Esse é o melhor entendimento sobre as palavras proferidas.
Perceba que não se trata de retaliação, mas sim de existir efetiva restituição a ser feita e de como ela é feita, o que envolve ainda, por quem ela é feita.
Outro ponto de extrema relevância é como a Empresa, sendo ela contribuinte, se comporta com suas obrigações, principais ou acessórias, no decorrer de sua existência. Para que não fique dúvida sobre tais obrigações, em resumo com poucas e simples palavras, pagar tributos é o que define a ‘Obrigação Principal’. Cabe à ‘Obrigação Acessória’ explicar através das respectivas declarações entregues pelos contribuintes e pelo Fisco impostas, como se chegou aos valores dos tributos pagos.
Você precisa entender que, diferente do que muitos pensam (digo isso, pois com frequência ouço que se mexer com o Fisco ele começa a fiscalizar), Empresas são fiscalizadas desde a constituição do seu CNPJ. E mais, precisa entender que esta fiscalização é feita sobre o que é declarado através das obrigações acessórias e não no que, eventualmente, tal Empresa deixa de declarar. Não estamos falando aqui sobre o que é certo ou errado, declarar ou não, mas de como parte da fiscalização acontece.
A Receita dispõe de sistemas e equipamentos eletrônicos de última geração com os quais consegue auditar todas as informações que recebe de cada contribuinte, analisando e realizando cruzamento de dados, inclusive no que diz respeito a conformidade destas com o arsenal de leis existentes no Brasil e suas permanentes alterações.
É desproporcional na medida em que ainda existem Empresas operando suas conferências de forma manual, no que diz respeito a parte contábil, fiscal e tributária. Sujeitam-se, desta maneira, a autuações mesmo antes de buscarem qualquer recuperação de créditos.
Ao optar por fazer a Recuperação de Créditos Tributários, a Empresa precisa ter ao seu lado um Profissional Especializado em RCT, com recursos semelhantes ao do Fisco, comprometido com o bem desta Empresa, o que inclui ter consciência de que não basta diagnosticar a existência de créditos e fazer um serviço por estimativa. Torna-se necessário auditar preventivamente as obrigações, principal e acessória, dos últimos 60 (sessenta) meses, para saber se em tudo há conformidade legal, se não há inconsistências, entre outras coisas que inviabilizem a RCT naquele momento, mas que detectados antes, possibilitam a tomada de prudentes decisões.
Com critério nas decisões, sua Empresa poderá usufruir o valor restituído da forma que melhor convier, seja para aumentar os estoques, a competitividade, ampliar negócios, distribuir entre sócios, entre outras possibilidades, mas tendo como mais importante o fato de não sofrer os dissabores de uma pretensão resistida com o Fisco, seja na esfera administrativa, cível ou criminal.
Em conclusão, perceba que não se trata de sofrer retaliação por parte do Fisco ao restituir créditos tributários, mas sim de como a Empresa foi conduzida nos últimos 60 (sessenta) meses ao cumprir com suas obrigações acessórias e principais, se em sua gestão criou o hábito de auditar preventivamente tais obrigações, se escolheu o Profissional em RCT comprometido e que irá revisar tudo com condições semelhantes a do Fisco para, nesta feita, restituir o que realmente é devido, nem mais, nem menos.
A depender da Empresa, não do Fisco, haverá sentido nas palavras proferidas: ‘Se os Senhores entendem que há uma ação que é justa, podem interpor. Jamais vai ter uma perseguição por causa disso, jamais, jamais. Tira da cabeça!’
A depender da Empresa, não do Fisco, sendo injusta a ação, o sentido se dará a contrassenso.
Até o próximo!!




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