top of page

Correção Monetária FGTS

  • Foto do escritor: Hélio Biachi
    Hélio Biachi
  • 24 de set. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: há 3 dias

Para Pessoas Físicas.


ADI 5090 – Julgamento Concluído pelo STF


Em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5090, ação que questionava o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos saldos do FGTS. Por maioria, os Ministros decidiram manter a TR como índice base, mas com um “corretivo”: sempre que a TR não atingir o índice da inflação (IPCA), o governo deverá complementar a atualização monetária para, no mínimo, equiparar à inflação.

Esse entendimento valerá somente daqui em diante. Ou seja, todos os Trabalhadores, mesmo aqueles que já haviam ajuizado ação, perderam o direito à recomposição retroativa dos valores do FGTS corrigidos de forma defasada desde 1999.


Uma decisão que sacrifica o Direito de Propriedade


Apesar de reconhecer, na prática, a ineficácia da TR como índice de correção monetária real, o STF optou por não aplicar qualquer reparação pelos danos passados. Isso contraria o princípio da garantia do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição), pois o patrimônio do trabalhador — custodiado por um ente estatal — foi corroído por décadas sem justa reposição.

A escolha do STF, portanto, não foi jurídica, mas política. Priorizou-se a estabilidade do fundo e o impacto fiscal para o governo, ainda que à custa do trabalhador — a parte mais vulnerável, desprovida de mecanismos efetivos de defesa. O direito reconhecido na teoria foi negado na prática.


Uma modulação polêmica e desigual


A modulação dos efeitos adotada pelo Supremo — sem qualquer distinção entre quem buscou o Judiciário e quem não buscou — atingiu toda a população trabalhadora brasileira de forma homogênea. Essa homogeneização contraria a lógica do próprio instituto da modulação, que, em precedentes consolidados, já preservou os efeitos retroativos para aqueles que haviam judicializado a questão antes da decisão final do STF.

Exemplos notórios incluem:

  • A ADI 493 (revisão de correção monetária dos precatórios),

  • O julgamento das ADIs 4357 e 4425 (regra de transição da EC 62/09, sobre precatórios),

Nessas ocasiões, a Corte buscou equilibrar o impacto fiscal com a proteção ao jurisdicionado que exerceu o direito de ação, distinguindo-o daqueles que permaneceram inertes.

No caso do FGTS, no entanto, essa proteção mínima sequer foi garantida. Ou seja, todo o patrimônio sob custódia do Estado, que deveria ser protegido e corrigido de forma justa, foi definitivamente comprometido — e sem qualquer compensação.


Uma reflexão inevitável


Diante disso, é legítimo — e necessário — questionar: Se o STF reconhece que a TR não preserva o poder de compra do trabalhador, por que negar a correção retroativa? E mais: Se a função do Judiciário é proteger o direito do cidadão contra abusos e omissões estatais, por que, neste caso, o ônus foi integralmente suportado pelo trabalhador?

A resposta parece estar além do direito: o que prevaleceu foi o interesse do Estado, e não da Constituição. E, assim, o trabalhador ficou privado de meios efetivos de defesa, restando-lhe apenas aceitar a perda de parte de seu patrimônio.

Embora não se possa ignorar os impactos fiscais da decisão, é preciso reconhecer que a função constitucional do STF é a proteção dos direitos fundamentais, e não a gestão fiscal do Estado.

O posicionamento político-fiscal pode até ser compreensível sob a ótica do equilíbrio das contas públicas, mas não deve prevalecer sobre a garantia do direito de propriedade nem justificar a negação de um ressarcimento legítimo a quem teve seu patrimônio corroído sob tutela estatal.

Ao privilegiar a estabilidade do fundo em detrimento da reparação ao titular lesado, a decisão reverte a lógica constitucional: protege o Estado contra o Cidadão — e não o contrário.

Esse episódio entra para a história como mais um capítulo em que o Cidadão comum pagou a conta de escolhas institucionais, mesmo após décadas de perda patrimonial silenciosa.

A decisão está tomada, mas não deve ser esquecida.

Manter esse debate vivo é essencial para que futuras decisões não repitam os mesmos erros — e para que o direito do trabalhador não seja apenas reconhecido na teoria, mas também respeitado na prática.


O conteúdo a seguir foi publicado originalmente antes do julgamento da ADI 5090, e está mantido na íntegra para fins históricos e comparativos:


Você sabia que o valor de FGTS recolhido em seu favor durante o tempo trabalhado é um patrimônio?

Isso mesmo, já faz parte do seu patrimônio!!

Em que pese ser recolhido a um fundo e usado em ações governamentais, você é o titular deste direito que apenas é, por determinação legal, gerido por um banco numa relação de custódia, sendo este a Caixa Econômica Federal.

A atualização monetária dos depósitos de FGTS é feita com base na TR e esta não consegue acompanhar os índices inflacionários desde o ano de 1.999. De lá pra cá, tem trazido grande perda para os trabalhadores brasileiros que submetidos a tal custódia não tem preservado o poder de compra deste patrimônio conquistado com o suor de seu trabalho.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, retomou a atenção para o julgamento da ADI 5090, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade onde se questiona a constitucionalidade deste índice (TR) para a correção monetária do FGTS dos trabalhadores do Brasil.

Os argumentos são de que a atualização monetária por índices incapazes de capturar o fenômeno inflacionário fere frontalmente o direito à propriedade, previsto no artigo 5º, XXII da Constituição Federal, buscando-se a determinação de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pelo IPCA-E, INPC, ou outro índice que efetivamente reflita a inflação atual.

Para se ter ideia, um valor nominal de R$ 10.000,00, corrigido pelo período em que esteve sob custódia, com a correção da TR chegou a R$ 14.200,00 aproximadamente. Pelo INPC a correção do mesmo valor nominal e período chegou a R$ 39.300,00 aproximadamente e pelo IPCA chegou a R$ 38.200,00 aproximadamente.

Perceba que é significativa a perda ou o ganho, a depender do caminho que você decida tomar (ajuizar ou não a ação).

Outra informação relevante é que não importa se você já sacou parte ou todo o seu FGTS, a correção se dá sobre o valor e período em que seu patrimônio esteve custodiado pelo banco.

Evidentemente, por questões políticas e não jurídicas como temos visto em alguns casos, o risco de uma decisão desfavorável existe, no entanto, seria contrassenso pois o STF já se manifestou em oportunidades anteriores a respeito da inconstitucionalidade da TR (correção de precatórios, débitos trabalhistas e débitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho).

Vale ressaltar que há em curso cerca de 500 mil ações discutindo a matéria, quase nada quando comparado aos mais de 60 milhões de trabalhadores brasileiros.

Havendo vitória do contribuinte, o que se espera por medida de justiça, os que ajuizaram a respectiva ação terão os valores recompostos e disponibilizados em sua conta de FGTS. Não se deve olvidar que mesmo favorável ao contribuinte, há possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento, o que faria com que somente estes trabalhadores tivessem direito à revisão dos valores do passado.

Infelizmente, pois trata-se de patrimônio do trabalhador e este deveria receber o que é seu por direito sem que fosse necessário o ajuizamento de uma ação, os que não o fizerem (ajuizar ação), por decorrência da possível modulação e seus moldes, perderão o direito sobre a correção dos valores do passado, restando apenas os efeitos para os valores futuros.

Pense nisso, são 24 anos de correção e, a depender dos valores e tempo em que ficaram custodiados, você pode imaginar quanto seria ou, ainda, falar conosco que graciosamente lhe faremos um diagnóstico de valor, assim poderá ter informação suficiente para tomada de decisão.

Uma pergunta se faz importante, caro Leitor: você que trabalhou arduamente, por vezes que não foram poucas, precisou abdicar do tempo com seu cônjuge, filhos e familiares, isso sem falar de lazer, descanso ou outro, saberá valorizar esta oportunidade que está tendo depois de décadas decorridas para não perder parte do seu patrimônio?

Como dito, são mais de 60 milhões de trabalhadores brasileiros e apenas 500 mil ações até o momento.





Comente, deixe sua mensagem abaixo, você faz parte de qual grupo, dos 500 mil ou dos 59,5 milhões?


Comments


logo azul réssua.png

Todos os direitos reservados © 2025

bottom of page