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Recuperação de PIS/COFINS ST sobre CIGARROS

  • Foto do escritor: Hélio Biachi
    Hélio Biachi
  • 2 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 15 de out. de 2023



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As Empresas que revendem cigarros no varejo para consumidor final, independente do enquadramento de regime tributário ser Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, podem recuperar os créditos de PIS/COFINS oriundos de recolhimento por substituição tributária deste produto. Empresas tais como bares, restaurantes, lojas de conveniências, supermercados, mercados e minimercados, entre outras.

Esta é uma oportunidade recente, o que faz com que muitos revendedores, contribuintes substituídos, desconheçam o direito que têm. Felizmente, você que busca estratégias para gerir sua Empresa de forma eficiente, pode contar com a recuperação destes créditos para ampliar seus estoques, aumentar seu portfólio de produtos, reformas, investir em marketing, entre outras alternativas que melhor convierem ao seu planejamento empresarial.

Para que se tenha uma ideia do montante, estima-se hoje com base na legislação, que uma Empresa que revenda 7 (sete) pacotes de cigarros por dia, sendo este vendido a preço de tabela no valor de R$10,00 cada maço, na apuração dos últimos 60 meses ou 5 anos, tempo este correspondente ao respectivo direito, poderá ter de volta ao seu caixa o valor líquido aproximado em R$ 55.000,00, já descontados os honorários do profissional responsável pelo serviço de recuperação de créditos.

Para melhor entender o assunto, cabe ressaltar que o fabricante ou importador de cigarros, como substituto tributário, tem o dever legal de fazer o recolhimento destes tributos já no primeiro elo da cadeia produtiva por todos os contribuintes envolvidos, ou seja, deve recolher por ele, pelo atacadista e pelo varejista.

Esse recolhimento de PIS/COFINS pelo substituto sofre uma presunção de valor na sua base de cálculo que é muito acima do valor efetivo de revenda pelo substituído, aproximadamente 3 vezes maior.

Sendo o recolhimento do substituto (fabricante ou importador) feito por estimativa e esta, como sabido é provisória por tratar-se de antecipação, o substituído (revendedor) ao realizar a revenda para o consumidor final com valor inferior ao presumido, gera uma diferença que deve ser objeto de ajuste ou acerto, trazendo de volta ao caixa desta Empresa o que foi pago a maior.

O Estado (lato sensu) não pode ficar com o tributo recolhido a maior sob pena de enriquecimento ilícito. Entretanto, se o contribuinte substituído não solicitar tal restituição dentro do prazo legal haverá prescrição do respectivo direito e o enriquecimento do Estado que antes seria ilícito, passa a ser lícito por desídia do próprio contribuinte.

Não espere um telefonema ou uma cartinha do Estado dizendo que sua Empresa tem uma ‘poupança’ esperando por vocês. Ele não fará isso mesmo sabendo que foi criado pela Sociedade e para o interesse comum dela, tendo por obrigação dar bom exemplo, principalmente no que tange a direito alheio.

Sua Empresa precisa de você, Empresário, para que junto de um profissional qualificado possam trazer de volta o que é dela por direito. Não perca mais tempo, a cada mês que se passa parte do direito também vai embora.



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